Diretas já para a Presidência do CFOAB

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Atualmente, nos termos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), a eleição da Presidência do Conselho Federal e da sua Diretoria ocorre por meio eleição, entre os conselheiros federais, por voto secreto e para mandato de 3 anos (art. 67, incisos IV e V).

Ou seja, os(as) advogados(as) não têm hoje o poder de escolher diretamente o(a) Presidente do CFOAB e nem mesmo transparência de saber como votou cada conselheiro representante da sua Unidade da Federação. Nesse vídeo, o advogado Gilbert Di Angellis defende a sua opinião no sentido de que chegou a hora de transformar isso e garantir que a advocacia tenha o direito de escolher o seu representante mais importante em nível nacional.

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