A propriedade intelectual diz respeito à proteção jurídica acerca de produções cuja autoria pode ser vinculada tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, sendo que os direitos e deveres que envolvem o tema resguardam os autores em três seguimentos: Direito Autoral, Propriedade Industrial e Proteção Sui Generis.
Quanto ao seu conteúdo dentro da proteção jurídica da Propriedade Intelectual, o Direito Autoral trata das produções artísticas e literárias, resguardando os autores e seus conexos em um aspecto moral e patrimonial, estando previsto na Lei nº 9.610/98.
A lei em questão, ao citar os “conexos”, faz referência às pessoas envolvidas no processo de criação da obra, assim como o cônjuge e os herdeiros.
A Lei de Direitos Autorais, confere ao autor direitos que o possibilitem manter ou reivindicar a autoria de sua obra, sendo eles:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
A proteção moral vincula a obra ao autor, conferindo a este a autoria exclusiva da produção, uma vez que se trata de um direito irrenunciável e intransferível. Assim, quanto aos aspectos morais, trata-se de um direito indisponível, o que significa que o autor não pode vender ou abdicar de seu vínculo de autoria com a obra.
Entretanto, os direitos autorais possuem um viés moral e patrimonial, sendo que em relação aos aspectos patrimoniais, é possível que o autor permita que terceiros adquiram suas obras, como é o caso a pessoa que compra uma pintura como colecionador. Contudo, cabe exclusivamente ao autor a fruição de sua obra, assim, caso o colecionador deseje colocá-la em exposição, é necessário a autorização do autor para haver a divulgação de sua obra.
A respeito da utilização de obras artísticas, culturais e científicas por terceiros, destaca-se na legislação o artigo 29 da Lei de Direitos Autorais:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Por força do artigo 30 da Lei de Direitos Autorais, o detentor dos direitos poderá reproduzir a obra nos meios que desejar, de forma gratuita ou onerosa. Assim, qualquer tipo de reprodução, divulgação ou exploração econômica por terceiros, deverá possuir a autorização do autor, seguindo os termos impostos pela lei e convencionados entre as partes através de contrato.
No caso de falecimento do autor, conforme a legislação brasileira, o direito autoral sobre suas obras também são objeto de herança, sendo responsabilidade dos herdeiros durante 70 anos. Ou seja, é necessário a autorização dos herdeiros para utilizar e divulgar aquela obra.
Depois do prazo de 70 anos, a obra entra em domínio público, contudo, ressalta-se que caso a obra possua coautores, o termo inicial do referido prazo se inicia a partir do óbito de todos os autores envolvidos. Em breve: Parte II – Das Limitações aos Direitos Autorais.