No ordenamento jurídico brasileiro, as limitações aos Direitos Autorais estão dispostas primordialmente entre os artigos 46, 47 e 48 da Lei nº 9.610/98, os quais trazem em seu texto uma série de situações em que não se caracteriza a violação desses direitos, sendo importante salientar que o rol de hipóteses elencadas pelo art. 46 é considerado meramente como exemplificativo.
De início, o art. 46 estabelece que não há ofensa aos direitos autorais quando notícia ou artigo informativo for reproduzido na imprensa, desde que haja a identificação do autor e da fonte em que fora retirado. Ainda, não há violação quando um discurso proferido em contexto público for reproduzido através de diários e periódicos, independentemente de sua natureza.
Dando seguimento, o mesmo artigo estabelece que é possível fazer a reprodução de um retrato que tenha sido encomendado, desde que a reprodução seja feita pelo dono da encomenda e que não haja objeção da pessoa retratada ou por seus herdeiros.
Ainda no inciso I do art. 46, observa-se a possibilidade legal da reprodução de obras artísticas, literárias e científicas direcionadas aos deficientes visuais através de ferramentas que proporcionam acessibilidade para esse público, sendo necessário que essa reprodução não possua fim comercial.
Por força do inciso II do referido artigo, a cópia de pequenos trechos de obras para uso privado e sem fins comerciais, também é permitida. Contudo, esse dispositivo traz consigo considerável debate, uma vez que a lei não especifica a quantidade máxima para ser considerado como “pequeno trecho”, ocasionando seu questionamento nas vias judiciais.
Ainda no rol de hipóteses elencadas pelo art. 46 da Lei nº 9.610/98, o inciso III estabelece que a citação para fins de estudo, crítica ou polêmica, não viola os direitos autorais, desde que tais citações sejam feitas com base nas mencionadas justificativas e que seja indicado o nome do autor e da sua obra.
Essas citações podem ser feitas em qualquer meio de comunicação, sendo que a lei cita como exemplo os livros, jornais e revistas.
Quanto à reprodução de obras em estabelecimentos comerciais cuja atividade englobe a comercialização de equipamentos ou meios voltados para a utilização dessas obras, não se caracterizará como ofensa aos direitos autorais se a reprodução for feita apenas com o intuito de demonstrar aos consumidores as ferramentas, qualidades e usos desses equipamentos.
A respeito da reprodução musical ou teatral ocorrida em contexto de “recesso familiar”, o inciso VI do art. 46 preceitua que não há violação aos direitos autorais. Tal determinação predispõe o questionamento quanto ao conceito do termo “recesso familiar”, o qual é alvo de grande debate no Judiciário.
Ademais, por força do inciso VII do art. 46 da citada lei, em processos judiciais ou administrativos, é possível se valer da reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas como meio de produção de prova, sem haver a violação dos direitos autorais.
Quanto à reprodução parcial de obras de qualquer natureza, ou a reprodução integral de obras consideradas como artes plásticas em uma nova obra, o inciso VIII do art. 46 aduz:
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Nesses termos, não irá se caracterizar como violação aos direitos autorais a reprodução de pequenos trechos de qualquer obra em uma nova produção, desde que esses trechos não sejam o enfoque principal dessa nova produção e que ela não prejudique a fruição da obra reproduzida, bem como não cause prejuízo ou seus autores.
Nesse inciso, a Lei nº 9.610/98 cita novamente a expressão “pequenos trechos”, todavia, como já mencionado, não há uma determinação expressa de seus limites.
Ainda, o inciso VIII dispõe acerca da possibilidade de reprodução integral de obras consideradas como artes plásticas em novas produções, mas nos mesmos termos dos demais tipos: não ser o enfoque principal, não prejudicar a exploração da obra reproduzida e não causar prejuízo ao autor.
Ocorre que, por falta de especificação, é comum que tais situações sejam levadas ao judiciário para uma análise do caso concreto, onde será examinado minuciosamente se houve a violação ou não dos direitos autorais.
Um exemplo que pode ser utilizado, é a produção de colagens, onde é muito comum o uso de várias imagens ou objetos para a sua construção. Dessa forma, será analisado, por exemplo, se as imagens utilizadas são de domínio público ou se seu uso não viola os direitos autorais de alguma forma.
O art. 47 da Lei nº 9.610/98 dispõe sobre a viabilidade da produção de paródias e paráfrases sem a violação dos direitos autorais, que pode ocorrer desde que não se reproduza na íntegra a obra em questão e que seja apresentado os devidos créditos ao autor, sendo estes requisitos cumulativos. Por fim, com relação às obras situadas em locais públicos, o art. 48 da referida lei aduz:
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
A intenção do Legislador, ao prever limitações aos direitos autorais, foi fundamentada pela busca da promoção de determinado equilíbrio entre o respaldo dos direitos dos autores e o acesso à suas produções pelo público.
Ressalta-se que o presente artigo tem como referência as principais hipóteses de limitações aos direitos autorais previstas pela Lei nº 9.610/98, devendo se considerar que rol expresso pelo art. 46 é exemplificativo, assim como é necessário analisar a jurisprudência de cada tema quando se tratar de caso prático específico.
Fonte: Lei nº 9.610/1998.